terça-feira, 31 de maio de 2011

O Conselho Tutelar e o Termo de Responsabilidade


Como se sabe, o art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente informa as atribuições do conselheiro tutelar, melhor dizendo, do colegiado Conselho Tutelar.

A primeira atribuição remete os conselheiros à aplicação de medidas de proteção previstas no art. 101, I à VII, desde que ocorram as hipóteses previstas nos artigos 98 ou 105 do Estatuto.

Estas hipóteses determinam o momento em que podem ou devem os conselheiros aplicar as medidas protetivas, sendo elas: a ameaça ou violação por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; falta, omissão ou abuso de pais ou responsáveis; e quando a conduta da criança ou do adolescente viole ou ameace seus próprios direitos. Além destas o Conselho Tutelar é quem atua quando criança comete ato infracional, aplicando medidas de proteção, lembrando que quem atua no caso de adolescente que comete ato infracional são as polícias civis e militares.

A primeira medida de proteção que o Conselho Tutelar pode aplicar é encaminhar criança ou do adolescente aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade, conforme o art. 101, I.

O sujeito a quem se dirige a entrega deve ser pai, mãe ou um adulto responsável, que tenha relação de afinidade ou parentesco com a criança ou adolescente (preferencialmente) e que seja capaz de evitar a continuidade da violação a qual estava submetida à vítima que lhe fora confiada excepcionalmente. Aqui, entendemos a palavra responsável não é sinônimo de pai ou mãe, mas quer dizer um adulto de responsabilidade.

As recentes alterações estatutárias não atingiram o instituto do termo de responsabilidade, o qual nada mais é que a entrega oficial de criança ou adolescente a um adulto responsável, realizada de forma oficial para proteção daquele que se encontrava em situação de risco pessoal ou social iminente.

Não se trata de colocação em família substituta, não se trata de guarda, nem de tutela, nem de adoção, pois o conselho tutelar é órgão executivo, portanto, não jurisdicional. Quem atua nestas situações descritas é o Juiz da Vara da Infância e Juventude.

A entrega feita pelo Conselho Tutelar, através do Termo de Responsabilidade deve ocorrer em situação urgente e momentânea, que precede uma ação judicial.

Uma vez realizada a entrega de criança ou adolescente à responsável, para acudir aqueles em situação de violação ou ameaça aos seus direitos, o Conselho Tutelar deve, imediatamente, aplicar outra medida de proteção, prevista no art. 136, IV do Estatuto, o qual determina o encaminhamento ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos de crianças ou adolescentes.

Ou seja, o Conselho Tutelar só poderá realizar esta entrega, mediante Termo de Responsabilidade quando houver ameaça ou direito efetivamente violado, para proteção circunstancial daquele que necessita desde que haja uma infração administrativa ou penal sendo cometida.

Cabe então, ao Ministério Público iniciar o procedimento judicial adequado para regularização da situação da criança ou adolescente entregue pelo Conselho Tutelar a um responsável que não seja pai ou mãe.

Assim, o termo de entrega não deve ser dado fora destas situações onde há violações aos direitos de infantes e jovens, pois o Termo de Responsabilidade não substitui uma sentença de guarda, pelo contrário, está muito aquém, desta.

Muita responsabilidade e ação colegiada ao repassar o termo de responsabilidade.

Abraços Tutelares,

Giovanni Alves Borges e Silva
Especialista em VDCA/USP



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sábado, 28 de maio de 2011

O QUE É CONSELHO TUTELAR?




  •  CARACTERISTICAS

O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança do adolescente (art. 131 do ECA).


1. O QUE SIGNIFICA SER UM ÓRGÃO PERMANENTE?

É um órgão que uma vez criado por Lei Municipal e implantado, passa a integrar definitivamente o grupo das instituições locais, isto quer dizer que o Conselho Tutelar não desaparece apenas renovam-se os seus membros.


2. O QUE SIGNIFICA SER UM ÓRGÃO AUTÔNOMO?

- O Conselho Tutelar é dotado de PLENA AUTONOMIA FUNCIONAL, ou seja, não depende de qualquer outro órgão ou poder (juiz, promotor, prefeito, delegado secretários municipais, conselho dos direitos) para o exercício das atribuições legais que lhe foram conferidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. O Conselho Tutelar só deve obediência ao texto da Lei (do ECA).


- ADMINISTRATIVAMENTE está vinculado (não subordinado) ao poder executivo local, quem dar suporte estrutural ao Conselho Tutelar: providência de instalações físicas adequadas para o funcionamento do conselho, percepção dos recursos públicos, prestação contas, materiais de expedientes, remuneração dos conselheiros e despesas de água, luz, telefone, etc.


3. O QUE SIGNIFICA SER UM ORGÃO NÃO JURISDICIONAL?

- Não pertence ao Poder Judiciário. Sendo vinculado administrativamente ao Poder Executivo Municipal;

- Não tem poder para fazer cumprir determinações legais ou punir quem as infrinja, ou seja, não tem a atribuição de processar, julgar e condenar ninguém.

- Suas decisões só podem ser revistas pelo Juiz da Infância e da Juventude, a partir de requerimento daquele que se sentir prejudicado.


4. O QUE SIGNIFICA SER "ENCARREGADO PELA SOCIEDADE DE ZELAR PELO CUMPRIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA DO ADOLESCENTE"?

Para cumprir com eficácia sua missão social, o Conselho Tutelar, por meio dos conselheiros tutelares, deve executar com zelo as atribuições que lhe foram confiadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, o que, na prática, resulta na faculdade de aplicar medidas em relação: às crianças e adolescentes; aos pais ou responsáveis; às entidades de atendimento; ao Poder Executivo; à autoridade judiciária; ao Ministério Público; às suas próprias decisões. A faculdade de aplicar medidas deve ser compreendida e utilizada de acordo com as características e os limites da atuação do Conselho Tutelar.



  • O QUE NÃO FAZ O CONSELHO TUTELAR?

- Busca e apreensão de crianças, adolescentes ou pertences dos mesmos;  
- Autorização para desfilar, para viajar, para freqüentar bares, boates ou congêneres; 
- Fiscalização de bares, boates ou congêneres (Conselho Tutelar, não é um órgão fiscalizador exercendo essa função apenas para as entidades de atendimento que envolve diretamente crianças e adolescentes); 
- Ações de Separação de Corpos, Separação Judicial, Regularização de Guarda, Pedido de Adoção,  
- Pensão Alimentícia, Casamento entre adolescentes ou adolescentes e adultos; 
- Ações de perda /suspensão do Poder Familiar.  
- Aplicar e executar as medidas sócioeducativas, previstas no artigo 112 do ECA.


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Fontes diversas: Estatuto da Criança e do Adolescente, Portal Promenino,
Cartilha A a Z do Conselho Tutelar (Edson Sêda) e
Cartilha Conselho Tutelar Passo a Passo  (Instituto Amazônia Celular .



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sábado, 14 de maio de 2011

São Luis recebe Conselheiros Tutelares do Maranhão




Aconteceu de 12 a 14 de maio no Sesc Olho D’Água, o XV encontro de Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares do Maranhão, com o tema “ 21 anos do ECA: em defesa da prioridade absoluta, usando a legalidade para mudar a realidade de crianças e adolescentes maranhenses”.

Na (abertura do evento estiveram presentes: Deputada Estadual, Eliziane Gama (PPS), Deputado Federal, Luciano Moreira (PMDB), Vereador Vieira Lima (PPS), Secretaria Adjunta da Criança e da Assistência Social, Eloina Abrantes, Superintendente de Policia da Capital, Sebastião Uchoa, Promotora e Coordenadora de Apoio Operacional da Infância e Juventude, Márcia Moura Maia, Representante da Associação de Conselheiros Tutelares, Claudiomar Correia.

O objetivo do encontro dentre outros foi de promover uma ação integrada entre os conselhos tutelares, sociedade civil, órgãos governamentais e não governamentais poderes executivo, legislativo, judiciário, ministério público e demais setores da sociedade; além de difundir a importância dos conselhos tutelares na sociedade dado a sua relevância e o serviço público que é prestado, além de promover o intercâmbio entre conselheiros (as) e ex-conselheiros (as) tutelares para o aprimoramento da função e defender e reivindicar os interesses de seus associados, bem como, judicial e extrajudicial quando necessário.

A palestra sobre o tema do evento foi proferida pelo promotor da infância e juventude Drº. Marcio Thadeu Silva Marques, com o tema “21 anos do ECA em defesa da prioridade absoluta, usando a legalidade para mudar a realidade de crianças e adolescentes maranhenses.

No evento forma ministradas palestras sobre temas atuais, tais como: violência na escola (bullyng), tecnologia de comunicação e informação (tics) e a política do SUAS.

Durante os três dias a capital recebeu autoridades da área da Infância de 70 municípios do estado. O evento serviu para troca de experiências de Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares, além de refletir sobre a importância desta função nas comunidades.

No Maranhão dos 217 municípios apenas 193 possuem conselhos tutelares, em São Luis existem somente seis. Os conselhos tutelares estão estalados em prédio alugados, sem carros, sem telefones, sem material de expediente, sem salários e em alguns deles o critério democrático de escolha de seus membros não foram respeitado como preconiza o estatuto da criança e do adolescente sendo eles apenas colocados pelos prefeitos das cidades.

No encerramento foram eleitos os coordenadores da ACECTMA (Associação de Conselheiros e Ex-conselheiros Tutelares do Maranhão), gestão 2011/2013.


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Por: Marcos José (Japi)88466101 
Assessor de comunicação da ARCETMA